SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0003217-88.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Camila Henning Salmoria
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Aug 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003217-88.2026.8.16.9000 Recurso: 0003217-88.2026.8.16.9000 Ag Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Agravante(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL LAS VEGAS Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ Juscelino Clayton Castardo Daniel Fernando Pastre Trata-se de agravo interno autuado a partir de petição apresentada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL LAS VEGAS, por meio da qual a parte noticia alegado descumprimento da decisão liminar proferida nos autos do mandado de segurança e requer a adoção de providências destinadas a assegurar o cumprimento da ordem judicial pelo juízo de origem. Contudo, a manifestação apresentada não possui natureza recursal. Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, o agravo interno é o recurso cabível contra decisão monocrática proferida pelo Relator, exigindo a demonstração de inconformismo da parte com o pronunciamento judicial impugnado e a formulação de pedido voltado à sua reforma, invalidação, integração ou esclarecimento. No caso concreto, a petição que deu origem ao presente feito não se insurge contra qualquer decisão monocrática proferida por esta Relatora. Ao contrário, limita-se a sustentar que a magistrada de origem estaria descumprindo a decisão liminar concedida nos autos do mandado de segurança, requerendo a adoção de providências para assegurar a autoridade daquela determinação. Verifica-se, portanto, que a parte não formulou pretensão recursal dirigida contra pronunciamento jurisdicional desta Relatoria, inexistindo impugnação apta a caracterizar o manejo de agravo interno. Trata-se, em verdade, de mera petição incidental, desprovida de conteúdo recursal, razão pela qual não pode ser recebida e processada na forma do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, voto pelo não conhecimento do agravo interno. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Curitiba, na data de inserção no sistema. CAMILA HENNING SALMORIA Juíza Relatora mo