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Processo:
0003217-88.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Camila Henning Salmoria Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
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| Órgão Julgador:
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Tue Aug 25 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Tue Aug 25 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Autos nº. 0003217-88.2026.8.16.9000
Recurso: 0003217-88.2026.8.16.9000 Ag
Classe Processual: Agravo Interno Cível
Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação
Agravante(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL LAS VEGAS
Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ
Juscelino Clayton Castardo
Daniel Fernando Pastre
Trata-se de agravo interno autuado a partir de petição apresentada pelo
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL LAS VEGAS, por meio da qual a parte noticia alegado descumprimento da
decisão liminar proferida nos autos do mandado de segurança e requer a adoção de providências
destinadas a assegurar o cumprimento da ordem judicial pelo juízo de origem.
Contudo, a manifestação apresentada não possui natureza recursal.
Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, o agravo interno é o recurso
cabível contra decisão monocrática proferida pelo Relator, exigindo a demonstração de inconformismo da
parte com o pronunciamento judicial impugnado e a formulação de pedido voltado à sua reforma,
invalidação, integração ou esclarecimento.
No caso concreto, a petição que deu origem ao presente feito não se insurge contra
qualquer decisão monocrática proferida por esta Relatora. Ao contrário, limita-se a sustentar que a
magistrada de origem estaria descumprindo a decisão liminar concedida nos autos do mandado de
segurança, requerendo a adoção de providências para assegurar a autoridade daquela determinação.
Verifica-se, portanto, que a parte não formulou pretensão recursal dirigida contra
pronunciamento jurisdicional desta Relatoria, inexistindo impugnação apta a caracterizar o manejo de agravo
interno.
Trata-se, em verdade, de mera petição incidental, desprovida de conteúdo recursal,
razão pela qual não pode ser recebida e processada na forma do art. 1.021 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, voto pelo não conhecimento do agravo interno.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Curitiba, na data de inserção no sistema.
CAMILA HENNING SALMORIA
Juíza Relatora
mo
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003217-88.2026.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 25.08.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003217-88.2026.8.16.9000 Recurso: 0003217-88.2026.8.16.9000 Ag Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Agravante(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL LAS VEGAS Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ Juscelino Clayton Castardo Daniel Fernando Pastre Trata-se de agravo interno autuado a partir de petição apresentada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL LAS VEGAS, por meio da qual a parte noticia alegado descumprimento da decisão liminar proferida nos autos do mandado de segurança e requer a adoção de providências destinadas a assegurar o cumprimento da ordem judicial pelo juízo de origem. Contudo, a manifestação apresentada não possui natureza recursal. Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, o agravo interno é o recurso cabível contra decisão monocrática proferida pelo Relator, exigindo a demonstração de inconformismo da parte com o pronunciamento judicial impugnado e a formulação de pedido voltado à sua reforma, invalidação, integração ou esclarecimento. No caso concreto, a petição que deu origem ao presente feito não se insurge contra qualquer decisão monocrática proferida por esta Relatora. Ao contrário, limita-se a sustentar que a magistrada de origem estaria descumprindo a decisão liminar concedida nos autos do mandado de segurança, requerendo a adoção de providências para assegurar a autoridade daquela determinação. Verifica-se, portanto, que a parte não formulou pretensão recursal dirigida contra pronunciamento jurisdicional desta Relatoria, inexistindo impugnação apta a caracterizar o manejo de agravo interno. Trata-se, em verdade, de mera petição incidental, desprovida de conteúdo recursal, razão pela qual não pode ser recebida e processada na forma do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, voto pelo não conhecimento do agravo interno. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Curitiba, na data de inserção no sistema. CAMILA HENNING SALMORIA Juíza Relatora mo
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